STJ: a apreensão de pouca quantidade de droga não é circunstância suficiente para autorizar a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública
Segundo o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, no julgamento do Habeas Corpus nº 621.937/SP, em 07 de dezembro de 2.020, a liberdade do indivÃduo deve ser a regra, só podendo a prisão preventiva ser decretada quando comprovada concretamente a existência do periculum libertatis, mesmo do caso de apreensão de 67 gramas de maconha:
HABEAS CORPUS. TRÃFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurÃdico vigente traz a liberdade do indivÃduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabÃvel tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossÃvel o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o JuÃzo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indÃcios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão. Ademais, não se trata da apreensão de grande quantidade de entorpecente, mas sim de 67,8g (sessenta e sete gramas e oito decigramas) de maconha. 3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.
(HC 621.937/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)
RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO, advogado criminalista devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 61.685 e na OAB/SC sob o nº 51.632, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e com diversos cursos na área. Contatos: (41) 99968-5713 e rafael@silveirasalomao.adv.br.