Postado em: 22 dez 2020

Para o STJ, em sendo o réu primário, a apreensão de pouca quantidade de cocaína e crack não autoriza a decretação da prisão preventiva

Segundo o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, no julgamento do RHC 136.925/SP, em 07 de dezembro de 2020, tratando-se da suposta prática do crime de tráfico de drogas, ou seja, sem violência ou grave ameaça, e da apreensão de pouca quantidade de drogas (13 gramas de cocaína e 43 gramas de crack), praticado por réu primário, é possível a adoção de medias cautelares da prisão, sobretudo diante da atual pandemia de Covid-19:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÃFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NÃO EXACERBADA. PRIMARIEDADE. PANDEMIA DE CORONAVÃRUS. PRIMAZIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Embora a quantidade de droga possa revelar a periculosidade do agente e, por conseguinte, justificar a imposição da prisão preventiva, no caso, esse fundamento não autoriza a imposição da segregação cautelar, sobretudo em razão da primariedade do recorrente. 3. Em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos neste momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos, em que se está diante do crime de tráfico de entorpecentes. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (RHC 136.925/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)

 

RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO, advogado criminalista devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 61.685 e na OAB/SC sob o nº 51.632, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e com diversos cursos na área. Contatos: (41) 99968-5713 e rafael@silveirasalomao.adv.br.

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