Para o reconhecimento da causa de aumento, deve ser constatada a efetiva intenção de comercialização da droga no interior de transporte público
Segundo o Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do AgRg no REsp nº 1.379.010/MS, se a droga transportada está escondida no interior de um bote inflável levado no bagageiro do ônibus, não deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Federal nº 11.343/2006, já que está deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da droga no interior do transporte público:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÃFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva intenção de comercialização da substância em seu interior. Ressalva de entendimento. 2. No caso em exame, a droga estava escondida no interior de um bote inflável levado no bagageiro do ônibus, motivo pelo qual não incide referida majorante. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1379010/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019)
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RAFAEL SILVEIRA SALOMÃO, advogado criminalista devidamente inscrito na OAB/PR sob o nº 61.685 e na OAB/SC sob o nº 51.632, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e com diversos cursos na área. Contatos: (41) 99968-5713 e rafael@silveirasalomao.adv.br.