Postado em: 14 out 2020

O que é auxílio-reclusão? Quem tem direito? Quanto paga? Como pedir?

O que é?

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do trabalhador que cometeu um crime e cumpre pena no regime fechado. Se a pessoa foi condenada à uma pena em regime aberto ou semiaberto, sua família não tem o direito de receber o auxílio-reclusão.

 

Quando a família pode pedir o benefício? 

É preciso que trabalhador preso seja de baixa renda e que, no momento de sua prisão, tenha renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 1.425,56, em 2020 (o valor é corrigido todos os anos pelo INSS). O cálculo da renda mensal bruta é feito com a média dos salários de contribuição no período dos 12 meses anteriores ao mês da prisão. 

Se o trabalhador estiver desempregado no mês em que foi preso, mas com os pagamentos ao INSS em dia, será considerado o último salário que ele recebeu enquanto estava empregado. Se o valor não passar do teto exigido do ano em que foi preso, seus familiares têm direito ao benefício. 

O trabalhador também precisa ter feito pelo menos 24 contribuições ao INSS, o que difere da legislação anterior, em que bastava uma contribuição para ter acesso ao benefício.

 

Quem tem direito ao auxílio-reclusão? 

A(s) pessoa(s) que tem direito de receber o auxílio-reclusão é(são) o(s) dependente(s) do preso, que podem ser: 

  1. o cônjuge (marido ou mulher) ou companheiro (a);
  2. filhos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (desde que inválidos ou portadores de deficiência);
  3. pais e irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou de qualquer idade (se inválidos ou portadores de deficiência).

 

Como quem tem direito pode pedir o auxílio-reclusão? 

O benefício pode ser feito no telefone 135, pelo site “Meu INSS”, e pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android).

 

Quais os documentos necessários para requerer o auxílio-reclusão? 

  1. – Documentos pessoais com foto, tanto do dependente quanto do trabalhador preso;
  2. – Declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional onde o trabalhador foi preso;
  3. – Carteira de trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ao INSS ou outro documento que comprove a relação com a Previdência Social;
  4. – Documentos que atestem a condição de dependente, como certidão de nascimento (para filhos menores de 21 anos), certidão de casamento (cônjuges e companheiros), conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes), entre outros.

 

Qual o valor pago à pessoa que tem direito ao auxílio-reclusão? 

O auxílio-reclusão não pode ser inferior e nem exceder o valor de um salário mínimo (R$ 1.045, desde fevereiro de 2020).

 

Quando se inicia o pagamento do benefício? 

Se o dependente requerer o pedido até 90 dias após a prisão, ele começa a receber o auxílio-reclusão a partir da data em que o trabalhador foi preso. Que tem filhos com até 16 anos, o pedido pode ser feito em até 180 dias. Caso se exceda esses prazos, o pagamento não é retroativo e começa a valer a partir do dia em que o benefício é solicitado.

 

Quando a pessoa deixa de receber o benefício? 

O auxílio-reclusão deixa de ser pago quando o trabalhador é solto. Nesse caso, o dependente deve apresentar ao INSS o alvará de soltura. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, o benefício também é cancelado. Nessas situações, o dependente ou responsável também deve procurar o INSS para pedir o encerramento do benefício. 

O auxílio também pode ser suspenso se o dependente não apresentar a declaração de cárcere, que é um documento que informa se o trabalhador continua preso. A declaração é emitida pela autoridade competente (presídio, por exemplo) e precisa ser entregue ao INSS a cada três meses. Após apresentar o documento ao INSS, o benefício é retomado.

 

Se a pessoa presa arrumar um trabalho no estabelecimento prisional, os dependentes perdem o benefício? 

Não. O exercício de atividade remunerada em empresas ou indústrias que funcionam dentro da prisão não acarreta na perda do auxílio-reclusão do trabalhador que cumpre pena em regime fechado.

 

Se receber outro benefício, os dependentes podem receber o auxílio? 

Não. Se o trabalhador preso estiver recebendo outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, seus familiares não têm direito ao auxílio-reclusão.

 

Caso o trabalhador tenha mais de um dependente, o valor é dividido entre eles? 

Sim, o valor do benefício deve ser dividido em partes iguais entre o cônjuge e os filhos. Caso o trabalhador não tenha filho ou cônjuge, o valor vai para pais e irmãos. No entanto, esses últimos precisam comprovar que são dependentes economicamente do trabalhador.

 

Caso a pessoa nunca tenha contribuído com INSS, ela tem direito de receber o auxílio-reclusão? 

Não. A pessoa só recebe se estiver segurada na data da prisão em regime fechado, ou seja, ela teria que estar contribuindo com o INSS ou estar dentro do prazo que garante a condição de segurado, mesmo sem contribuir. A pessoa deve sempre lembrar que devem ser cumpridos os demais requisitos, como ter contribuído por 24 meses e ser de baixa renda.

 

Dr. Rafael Silveira Salomão

OAB/PR nº 61.685 e OAB/SC nº 51.632

 

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